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sábado, 3 de novembro de 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018 - O QUE MUDOU?


O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou no último dia 11 de outubro a Instrução Normativa nº 40 de 2018, que restringe a assinatura de receituário agronômico somente aos engenheiros Agrônomos.

A citada Instrução Normativa que estabeleceu regras complementares para emissão de receituário agronômico, não limita, no entanto a atuação dos técnicos agrícolas quanto à emissão de receitas. O fato da referida Instrução Normativa se manter silenciosa quanto à atuação dos técnicos agrícolas de nível médio, não impede a emissão de receituários por estes, tendo em vista que tal atribuição é legalmente prevista, não podendo uma instrução normativa, que têm caráter administrativo, sobrepor à vontade do legislador.

É sabido que a Lei nº 5.524/1968, que dispõe acerca do exercício da profissão de técnico industrial, também se aplica nos termos de seu artigo 6º, aos técnicos agrícolas de nível médio. Em seu artigo 2º consta expresso como atribuição dos técnicos a “assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados”, dispositivo este que legitima a assinatura de receituário de agrotóxico por Técnico Agrícola.

Tanto é que, o Decreto nº 90.922/1985, que regulamentou a supracitada legislação, fez constar expresso em seu artigo 6º, inciso XIX, que compete ao técnico agrícola “selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos”.

Cumpre ainda salientar que, aos técnicos agrícolas de Minas Gerias são resguardado a emissão de receitas de produtos agrotóxicos, tendo em vista o teor da decisão transitada e julgada no Mandado de Segurança Coletivo nº 92.0015362-3, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Estado de Minas Gerais (SINTAMIG), em face do sistema CONFEA/CREA, onde concedeu-se a segurança no sentido de afastar qualquer ato que impedisse o livre e regular exercício da profissão de técnico agrícola em prescrever receituário agronômico.

Diante disso, não há que se falar em limitação da atuação do técnico agrícola em virtude da Instrução Normativa do MAPA nº 40, tendo em vista que a emissão de receituário agronômico não é de competência exclusiva dos engenheiros agrônomos.

Fonte: Assessoria Jurídica Sintamig


sábado, 8 de agosto de 2015

CONFEA quer retirar direito do Técnico Agrícola

Grupo de Trabalho (GT) Receituário Agronômico - Atribuições Técnico de Nível Médio

Instituído pela Decisão Plenária nº 1253/2015, o Grupo de Trabalho Receituário Agronômico - Atribuições Técnico de Nível Médio tem como objetivo:
- desenvolver, em parceria com as entidades de classe nacionais, estaduais e regionais, ações efetivas nos campos jurídico, político e administrativo para reverter a atual situação, voltando o receituário agronômico e demais atividades formuladoras que exigem competência agronômica, a serem atribuições privativas dos engenheiros agrônomos e engenheiros florestais
- formular proposta de revogação/alteração do Decreto n° 4.560/2002, que regulamenta a Lei que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio.
A instituição do GT Receituário Agronômico é fruto de proposta da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agronomia - CCEAGRO.


Extraído de: http://www.confea.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=20529&sid=1778

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Polêmica: Justiça Federal decide que, no Paraná, somente agrônomos têm responsabilidade técnica pela venda e armazenamento de agrotóxicos

Decisão do TRF derruba liminar concedida à Associação dos Técnicos Agrícolas que garantia, desde 26 de fevereiro de 2013, que esse tipo de trabalho fosse executado por técnicos agropecuários no Estado

POr: João Pedro Amorim/Senge-PR

Em decisão inédita, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determina que os trabalhos de assistência e responsabilidade técnica de empresas de comercialização e armazenamento de agrotóxicos só podem ser feitos por engenheiros agrônomos. O acórdão, assinado pelo desembargador Fernando Quadros da Silva, é favorável ao Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge-PR) e ao Crea-PR, que entendem que, por medida de segurança alimentar e sanidade vegetal e ambiental, tais tarefas são exclusivas de profissionais de agronomia.

Em trecho do seu voto, o desembargador Quadros da Silva destaca a seguinte questão: “As disciplinas existentes no curso superior de engenharia agrônoma são adequadas ao desenvolvimento de projetos que exigem conhecimento mais profundo de técnicas inexistentes em disciplinas de curso nível médio profissionalizante”.

A medida do TRF derruba liminar concedida à Associação dos Técnicos Agrícolas que garantia, desde 26 de fevereiro de 2013, que esse tipo de trabalho fosse executado por técnicos agropecuários no Estado.

Em defesa oral, feita no dia 15 de outubro, no TRF 4ª Região, em Porto Alegre, integrantes da assessoria jurídica do Senge-PR e Crea-PR sustentaram, entre outros pontos, o que prevê o Princípio Constitucional da Reserva Legal ao Exercício Profissional (art. 5º, inc. XIII, da CF), que diz: “nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerando, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional”.

A grade curricular de um técnico agrícola ou agropecuário gira em torno de 1.500 horas. A formação é de nível médio. A de engenheiros agrônomos, que são aptos a emitir a receita agronômica e ter a responsabilidade técnica pela comercialização e armazenamento de agrotóxicos, é cerca de três vezes maior, de quatro a cinco mil horas, com formação superior.

No entendimento do Senge-PR, os engenheiros agrônomos são os profissionais legalmente habilitados para assumir a assistência e responsabilidade técnica pelo comércio e armazenamento de agrotóxicos. “O Senge está ao lado dos seus representados em defesa da responsabilidade técnica dos engenheiros agrônomos. A garantia da segurança nos trabalhos relacionados à venda e armazenamento de agrotóxicos faz parte da grade curricular dos agrônomos e, portanto, é tarefa própria desses profissionais, da mesma forma que há outras atividades, no suporte ao setor produtivo no meio rural, que são exercidas por técnicos agropecuários”, observa o presidente do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge-PR), Carlos Roberto Bittencourt.

Extraído da Revista Em Movimento, out/nov/dez/2014, pg. 12

IV CONSINTER