O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou no último dia 11 de outubro a
Instrução Normativa nº 40 de 2018, que restringe a assinatura de receituário
agronômico somente aos engenheiros Agrônomos.
A citada Instrução
Normativa que estabeleceu regras complementares para emissão de receituário
agronômico, não limita, no entanto a atuação dos técnicos agrícolas quanto à
emissão de receitas. O fato da referida Instrução Normativa se manter silenciosa
quanto à atuação dos técnicos agrícolas de nível médio, não impede a emissão de
receituários por estes, tendo em vista que tal atribuição é legalmente
prevista, não podendo uma instrução normativa, que têm caráter administrativo,
sobrepor à vontade do legislador.
É sabido que a Lei
nº 5.524/1968, que dispõe acerca do exercício da profissão de técnico industrial,
também se aplica nos termos de seu artigo 6º, aos técnicos agrícolas de nível
médio. Em seu artigo 2º consta expresso como atribuição dos técnicos a
“assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados”, dispositivo este que legitima a assinatura de receituário de
agrotóxico por Técnico Agrícola.
Tanto é que, o
Decreto nº 90.922/1985, que regulamentou a supracitada legislação, fez constar
expresso em seu artigo 6º, inciso XIX, que compete ao técnico agrícola
“selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas,
doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de
produtos agrotóxicos”.
Cumpre ainda salientar
que, aos técnicos agrícolas de Minas Gerias são resguardado a emissão de
receitas de produtos agrotóxicos, tendo em vista o teor da decisão
transitada e julgada no Mandado de Segurança Coletivo nº 92.0015362-3,
impetrado pelo Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Estado de
Minas Gerais (SINTAMIG), em face do sistema CONFEA/CREA, onde concedeu-se a
segurança no sentido de afastar qualquer ato que impedisse o livre e regular
exercício da profissão de técnico agrícola em prescrever receituário
agronômico.
Diante disso, não
há que se falar em limitação da atuação do técnico agrícola em virtude da
Instrução Normativa do MAPA nº 40, tendo em vista que a emissão de receituário
agronômico não é de competência exclusiva dos engenheiros agrônomos.
Fonte: Assessoria Jurídica Sintamig
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