sábado, 3 de novembro de 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018 - O QUE MUDOU?


O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou no último dia 11 de outubro a Instrução Normativa nº 40 de 2018, que restringe a assinatura de receituário agronômico somente aos engenheiros Agrônomos.

A citada Instrução Normativa que estabeleceu regras complementares para emissão de receituário agronômico, não limita, no entanto a atuação dos técnicos agrícolas quanto à emissão de receitas. O fato da referida Instrução Normativa se manter silenciosa quanto à atuação dos técnicos agrícolas de nível médio, não impede a emissão de receituários por estes, tendo em vista que tal atribuição é legalmente prevista, não podendo uma instrução normativa, que têm caráter administrativo, sobrepor à vontade do legislador.

É sabido que a Lei nº 5.524/1968, que dispõe acerca do exercício da profissão de técnico industrial, também se aplica nos termos de seu artigo 6º, aos técnicos agrícolas de nível médio. Em seu artigo 2º consta expresso como atribuição dos técnicos a “assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados”, dispositivo este que legitima a assinatura de receituário de agrotóxico por Técnico Agrícola.

Tanto é que, o Decreto nº 90.922/1985, que regulamentou a supracitada legislação, fez constar expresso em seu artigo 6º, inciso XIX, que compete ao técnico agrícola “selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos”.

Cumpre ainda salientar que, aos técnicos agrícolas de Minas Gerias são resguardado a emissão de receitas de produtos agrotóxicos, tendo em vista o teor da decisão transitada e julgada no Mandado de Segurança Coletivo nº 92.0015362-3, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Estado de Minas Gerais (SINTAMIG), em face do sistema CONFEA/CREA, onde concedeu-se a segurança no sentido de afastar qualquer ato que impedisse o livre e regular exercício da profissão de técnico agrícola em prescrever receituário agronômico.

Diante disso, não há que se falar em limitação da atuação do técnico agrícola em virtude da Instrução Normativa do MAPA nº 40, tendo em vista que a emissão de receituário agronômico não é de competência exclusiva dos engenheiros agrônomos.

Fonte: Assessoria Jurídica Sintamig


Nenhum comentário:

Postar um comentário

IV CONSINTER