terça-feira, 19 de março de 2013

Boletim da FENATA nº 006

Boletim Informativo N° 00619/03/2013
I - CSB: A CENTRAL QUE MAIS CRESCE NO BRASILNo período de 26 a 28 de Janeiro de 2013 a nossa Central Sindical (CSB) promoveu intensa jornada na Capital Federal, visitando dezenas e dezenas de parlamentares (Deputados e Senadores) o Vice-Presidente da República e o Presidente do Senado para apresentar a mais nova Central Sindical do Brasil, a CSB.


Lideranças de Sindicatos e Federações de diversos Estados Brasileiros estiveram presentes a grande mobilização da CSB. A nossa Federação nesta jornada da CSB esteve representada com três Diretores: Presidente Mário Limberger, Alberto Mateus Pires (DF) e Valdecir Moura da Costa (RO).
Na audiência com o Sen. Paulo Paim, grande exponte do movimento Sindical, ao observar a representatividade da delegação afirmou com muita convicção que “A CSB VEIO PARA FICAR”.


A nossa central (CSB) é a que mais cresce no Brasil. Em 2012 ela contava com 37 Sindicatos filiados e já ultrapassa os 400 Sindicatos e 27 Federações. Já ocupa a 6º posição no ranking das centrais Brasileiras.

Participação na Central

A Direção da FENATA ao participar dos movimentos da CSB esta conseguindo se aproximar de importantes lideranças da política nacional, e que posteriormente poderão nos ajudar nos encaminhamentos e soluções de problemas da profissão do Técnico Agrícola.

Na jornada da Central no mês de fevereiro, o Presidente da FENATA, por diversas vezes foi convidado a participar de algumas audiências especiais, como pode ser observado.



Por fim queremos destacar as filiações da FENATA e da grande maioria dos Sindicatos de Técnicos Agrícolas à CSB, foi um dos atos mais importantes e de lucidez dos dirigentes da Federação.

Obs: A jornada da CSB e da FENATA em Brasília poderá ser observado em mais detalhes no site da FENATA, “sessão fotos”.


II - RECEITUÁRIO AGRÍCOLA

O projeto de lei 3060/2011, que altera dispositivos da lei 7802/89 e tem por finalidade disciplinar o receituário agronômico, foi rejeitado em parecer pelo Deputado Valdir Colato (AC), (que é Engº Agrônomo).

Obs: A FENATA vem acompanhando a tramitação do referido projeto.
Acompanhamento de Proposições
Brasília, sexta-feira, 15 de março de 2013
• PL-03060/2011 - Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para disciplinar o receituário agronômico.

- 14/03/2013 Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CAPADR, pelo Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC).

- 14/03/2013 Parecer do Relator, Dep. Valdir Colatto (PMDB-SC), pela rejeição.

PROJETO DE LEI Nº 3060 , DE 2011
(Da Comissão de Seguridade Social e Família)

Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para disciplinar o receituário agronômico.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 13...............................................................................
..........................................................................................
§1º O receituário será emitido no mínimo em cinco vias, sendo a primeira destinada ao usuário comprador, a segunda ao estabelecimento comercial vendedor, a terceira destinada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a quarta à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e a quinta ao respectivo órgão estadual competente.

§2º As informações constantes nestas três ultimas vias deverão ser enviadas semestralmente aos respectivos órgãos públicos, pelo estabelecimento comercial que efetuar a venda, sendo que o referido estabelecimento comercial deverá manter esta documentação à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo prazo de cinco anos, (NR)
§3º Os dados constantes nos receituários agronômicos deveram ser analisados e sistematizados em relatórios anuais a serem elaborados, acerca da utilização e comercialização dos agrotóxicos, inclusive segmentados por Unidade da Federação, a ser dado publicidade, sendo que anualmente copia do referido relatório deverá ser encaminhado aos Conselhos Nacionais de Saúde, Meio Ambiente e de Agricultura. (NR)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Deputado SARAIVA FELIPE
Presidente


III – ESCRITÓRIO EM BRASÍLIA
O acompanhamento de projetos de leis, ações judiciais e propostas de interesse no Governo (Executivo) necessitam de uma estrutura permanente em Brasília (DF), com funcionários, assessores e um escritório de representação.

A CSB decidiu estruturar um escritório de representação em Brasília e a FENATA vai participar, compartilhando parte das despesas, porque entende que é a forma menos onerosa de garantir o acompanhamento de importantes questões dos Técnicos Agrícolas na Capital Federal.

IV – FENTEC PERDE A AÇÃO JUDICIAL
DE REPRESENTAÇÃO DOS TÉCNICOS
Desde 2001 a FENTEC vinha brigando na Justiça contra o CONFEA para garantir maior participação dos Técnicos nos Conselhos. Neste período, a FENTEC somente teve derrotas: liminar negada, assim como a segurança e agora veio a pá de cal, com a negativa do Recurso de Apelação por unanimidade por parte do TRF 1º REGIÃO (DF).
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 109574620014013400
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.010970-1/DF
Processo na Origem: 200134000109701

RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL MARCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS (CONV.)
APELANTE : FEDERACAO NACIONAL DOS TECNOICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL
MEDIO - FENTEC
ADVOGADO : THIAGO FIRMIANI DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
APELADO : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CONFEA
PROCURADOR : LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO
EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E
ARQUITETURA. COMPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE TÉCNICOS DE NÍVEL MEDIO.
1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante
decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas
por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira;
(ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto
nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas aoTribunal de Contas da União, bem como que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026) (STF; RE 539224; Relator: Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, 22.5.2012.)
2. A Lei 5.194/66, em seu art. 29, dispõe que “será constituído por 18 (dezoito) membros,
brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com a referida lei”.
3. O art. 58 e §§ da Medida Provisória nº 1549-1997, convertida na Lei 9.649/1998, que alterou a composição dos conselhos profissionais, determinando que fosse regulamentada pelos próprios conselhos, obedecida a representatividade de cada unidade da federação, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 1717-6/DF, de modo que as sucessivas Decisões Plenárias do CONFEA que determinaram a ampliação de sua composição de 18 para 37 conselheiros perderam seu fundamento de validade.
4. ante a obrigatoriedade de observância do princípio da legalidade, a matéria afeta à composição dos conselhos profissionais continua sendo regulada pelas leis de cada categoria, que, no caso concreto, é a Lei 5.194/66.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO


Decide a Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2013.
Juiz Federal Márcio Luiz Coelho de Freitas
Relator Convocado


Observações:
1) No voto do relator o Juiz Federal Marcio Luiz Coelho de Freitas afirma que a lei 5.194/66 veta a participação de profissionais de nível médio na composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
2) A manifestação do Ministério Público Federal também foi contrario a participação dos Técnicos e votou pelo não provimento da apelação.
3) Devemos acompanhar os desdobramentos desta decisão (contraria aos interesses dos Técnicos) junto ao CONFEA e os CREA(S).

Decisão:
A Presidência do CONFEA ja comunicou aos Técnicos a Decisão Judicial e que não participarão das reuniões do conselho, assim como informou a todos os Presidentes de CREA(S).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

IV CONSINTER